Assinada pelo desembargador Roberto Maynard Frank, a medida tem como fundamento o artigo 32, inciso III, da Lei nº 8.935/1994, que rege os serviços notariais e de registro. A penalidade representa a sanção mais severa prevista na legislação para delegatários de serventias extrajudiciais.
De acordo com a Corregedoria, o processo identificou uma série de supostas infrações a normas legais, registrais e administrativas, que, em conjunto, motivaram a decisão. Entre os pontos destacados está a participação de um policial militar da ativa na gestão da serventia, situação considerada incompatível com o princípio da pessoalidade da delegação e caracterizada como possível conflito de interesses.
Outro aspecto relevante citado na decisão é a existência de um sistema paralelo de controle de ordens de indisponibilidade, conhecido internamente como “Livro Preto”, sem registro oficial nos livros da serventia. A prática, segundo a Corregedoria, comprometeria a transparência e a segurança jurídica dos atos registrais.
O documento também aponta prestação de informações consideradas falsas em juízo, falhas graves de organização administrativa, descumprimento de prazos legais, extravio de matrículas, realização de atos fora da circunscrição territorial do cartório e violação da ordem cronológica de protocolo. Ainda constam entre as irregularidades a recepção de documentos sem a devida prenotação, ausência de medidas de segurança exigidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e retificações de área fundamentadas em documentação tida como insuficiente.
O PAD foi instaurado em 2 de setembro de 2025 e teve mais de vinte indícios de infrações listados. O juiz assessor especial Marcos Adriano Silva Ledo foi designado para conduzir os trabalhos, com prazo de 90 dias para apresentação do relatório final, que subsidiou a decisão da Corregedoria.
A portaria determina que a execução da penalidade observe o sigilo previsto nos procedimentos disciplinares, ressaltando que a decisão ainda é passível de recurso. O caso reacende o debate sobre fiscalização, responsabilidade e transparência na atuação de serviços extrajudiciais, considerados essenciais para a segurança jurídica da população.
A medida, segundo o TJ-BA, reforça o papel da Corregedoria na supervisão das serventias e na preservação da confiança pública nos atos praticados pelos cartórios.
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